31 de março de 2011

opinião.


TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2011

O CONSUMIDOR E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

* Por: Eduardo Biondi

Segundo dados estatísticos da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, no ano de 2010 o Brasil atingiu a marca de 70 milhões de internautas, sendo que 22,3 milhões são compradores online, cujo valor gasto médio é de R$ 379,00 por compra. Números estes, que tendem a chegar à casa dos 30 milhões em 2011, com projeções de crescimento de 30% a cada ano.

Desta forma, podemos afirmar que a Internet passou a ser uma forte arma para o comércio em geral, que pode vender de tudo, desde uma caneta até um apartamento.

Deve-se atentar que do mesmo modo que encontramos alguns problemas nas compras de produtos das lojas comuns, o mesmo perigo ocorre, ou até mesmo se intensifica nas compras efetuadas pela internet.

Seria possível o consumidor devolver um produto comprado através de um site da internet? A resposta é sim!!! Conforme o preceito do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que comprar produtos fora do estabelecimento comercial (através de folder, telefone, encartes, internet) poderá desistir da compra no prazo de 07 dias, recebendo o dinheiro de volta corrigido monetariamente. Nota-se que não é preciso justificar o motivo relevante da devolução do produto, bastando para o consumidor que o produto não corresponda com aquilo que se esperava ou foi ofertado.

O consumidor deve ficar atento quando o prazo de 07 dias começa a contar. Pode-se desistir da compra, no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato de compra ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Vale lembrar, que passados os 07 dias o consumidor não poderá mais se valer do direito de arrependimento.

Optando realmente em exercer o direito de arrependimento é importante que o consumidor não esqueça de formalizar por escrito a sua decisão. Assim, se optar em entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fez o atendimento. Se enviar e-mail imprima a mensagem. Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.

O objetivo dessa previsão de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor é de permitir que a parte mais fraca da relação de consumo possa refletir e decidir com calma as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, lembrando que o consumidor é suscetível a escolhas equivocadas, muitas vezes adquirindo produtos que à primeira vista são essenciais, mas que em um segundo momento não se mostram úteis ou ainda, não atingem a expectativa esperada diante das técnicas de propagandas.

Por último, vale informar que, já foi aprovado parecer da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados em Brasília, aprovando o projeto de Lei n° 182/2008, que amplia o prazo de arrependimento para 15 dias, de autoria do Deputado Federal Enio Bacci. Assim, pode ser que no futuro tenhamos um prazo mais dilatado (15 dias), porém, enquanto isso não ocorre, o consumidor deve ficar atento ao prazo de 7 dias.

Qualquer dúvida, informação ou sugestão, escreva para o e-mail: consumidor.barra@oab.org.br

* Eduardo Abreu Biondi – Advogado.

Procurador Geral da OAB/BARRA;

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/BARRA;

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ;

Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/RJ;

Doutorando em Direito;

Pós Graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Processo Civil.


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