Publicado em março 1, 2011 por HC
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* Colaboração de Ana Finatti para o EcoDebate, 01/03/2011
[EcoDebate] No ano de 2010 o Brasil instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos através da promulgação da Lei 12.305/10. A política de resíduos sólidos no Brasil está baseada no Princípio do Poluidor-Pagador e no de Desenvolvimento Sustentável e traz uma importante inovação: a Logística Reversa, a qual deverá a ser implementada pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos (seus resíduos e embalagens), como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo, resíduo perigoso (observadas as regras de gerenciamento de resíduos), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A logística reversa será instrumento para o “desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”[1].
São conhecidos os esforços dos países em reduzir a emissão de gases do efeito estufa e o aumento do aquecimento global. Sucede que, na prática, a criação da Logística Reversa, funcionamento e divisão de custos entre todos os responsáveis legais não será tarefa fácil. De acordo com a nova lei federal, os geradores de resíduos deverão arcar com os custos da implementação do sistema. O Decreto nº. 7.404/10, que regulamentou a Lei nº. 12.305/10 prevê os instrumentos e a forma de implantação da Logística Reversa, tais como: acordos setoriais, levando em conta a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
No que se refere aos acordos setoriais, estes serão, sem dúvida, uma ferramenta importante nessa negociação que deverá envolver Poder Público, importadores, distribuidores ou comerciantes do produto objeto do sistema de logística reversa, uma vez que serão objeto de consulta pública, e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente, de forma a garantir que tais acordos cumpram o objetivo legal de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.
Uma outra inovação, trazida pelo Decreto nº. 7.404/10, é a previsão do Poder Público em celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes nas hipóteses em que não houver acordo setorial ou regulamento específico.
Assim, não obstante os instrumentos trazidos pelo legislador para a implementação do sistema da Logística Reversa, sua execução demandará a criação de políticas públicas que facilitem a execução das obrigações previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, caso contrário o Poder Público acabará por tornar a imposição legal inócua ou excessivamente onerosa para a própria sociedade.
Após a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ficou mais que evidente que o meio ambiente passou a ocupar seu espaço na ordem econômica do país.
Nesse particular, saliente-se que ordem econômica, constitucionalmente prevista[2], determina que a defesa do meio ambiente deverá ser efetivada inclusive através de tratamento diferenciado, dependendo o impacto ambiental dos produtos e serviços.
É então, com vistas a tais diretrizes, que se deve atentar que o Brasil possui uma das maiores biodiversidades existente no planeta, cuja correta exploração de seus recursos dependerá da união de forças tanto dos entes Públicos como do setor Privado.
Com efeito, a implementação de um sistema de logística reversa no País ocorre em momento oportuno e enseja esforços comuns em prol do meio ambiente não só dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que deverão se adequar a nova legislação, bem como o Poder Público e de toda cadeira de consumo, considerando o ônus de sua implantação e gerenciamento.
Surge aí, então, um novo nicho de negócios no gerenciamento dos resíduos sólidos, onde boas idéias sustentáveis, além de estarem em voga, poderão impulsionar o crescimento da economia formal, facilitando a integração dos diversos setores atingidos, seja industrial ou comercial, com o consumidor final.
Maria Alice Doria e Patricia Guimarães são, respectivamente, sócia e advogada associada da área ambiental do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados.
[1] Definição prevista no art. 13 do Decreto nº. 7.404/10.
[2] “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”
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